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Legislação
portuguesa que regulamenta a protecção dos animais
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CAPÍTULO II
Comércio e espectáculos com animais
Artigo 2.º
Licença municipal
Sem prejuízo do disposto no capítulo III quanto aos
animais de companhia, qualquer pessoa física ou colectiva que
explore o comércio de animais, que guarde animais mediante uma
remuneração, que os crie para fins comerciais, que os
alugue, que se sirva de animais para fins de transporte, que os exponha
ou que os exiba com um fim comercial só poderá
fazê-lo mediante autorização municipal, a qual
só poderá ser concedida desde que os serviços
municipais verifiquem que as condições previstas na lei
destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos animais
serão cumpridas.
Artigo 3.º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para
fins de espectáculo comercial não o poderá fazer
sem prévia autorização da entidade ou entidades
competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e
município respectivo.
2 - É lícita a realização de touradas, sem
prejuízo da indispensabilidade de prévia
autorização do espectáculo nos termos gerais e nos
estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se
fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer
espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a
morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com
touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que
sejam de atender tradições locais que se tenham mantido
de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à
entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura
popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a
autorização excepcional prevista no número
anterior, precedendo consulta à câmara municipal do
município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a
verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista
nos números anteriores é apresentado à
Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a
antecedência mínima de 15 dias sobre a data da
realização do evento histórico.
Artigo 4.
Proibição de utilização de animais feridos
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas por
acções contrárias à
legislação sobre a protecção aos animais
podem ser proibidos de entrar em território nacional, bem como
nos circuitos comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais
em questão só ser possível mediante sofrimento
considerável, devendo neste caso os animais ser abatidos.
CAPÍTULO III
Eliminação e identificação de animais pelas
câmaras municipais
Artigo 5.º
Animais errantes
1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes
constituir um problema, as câmaras municipais poderão
reduzir o seu número desde que o façam segundo
métodos que não causem dores ou sofrimentos
evitáveis.
2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses animais tiverem
de ser capturados, isso seja feito com o mínimo de sofrimento
físico ou psíquico, tendo em consideração a
natureza animal, e, bem assim, que, no caso de os animais capturados
deverem ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com
métodos não cruéis
Artigo 6.º
Reprodução planificada
As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução
não planificada de cães e gatos, promovendo a sua
esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos errantes a
assinalá-los aos serviços municipais.
Artigo 7.º
Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade, o
estado de saúde ou de higiene - os responsáveis por
transportes públicos não poderão recusar o
transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados
e acondicionados.
Artigo 8.º
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de
companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para o seu prazer e como companhia.
Artigo 9.º
Sanções
As sanções por infracção à presente
lei serão objecto de lei especial.
Artigo 10.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente
constituídas têm legitimidade para requer a todas as
autoridades e tribunais as medidas preventivas e urgentes
necessárias e adequadas para evitar violações em
curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se
assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a
violação da presente lei e ficam dispensadas de pagamento
de custas e imposto de justiça.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira
Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho
Primeiras alterações à Lei n.º 12-B/2000, de
8 de Julho (proíbe como contra-ordenação os
espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte
às reses nele lidadas e revoga o Decreto n.º 15355, de 14
de Abril de 1928), e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro
(protecção aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho, passa a
ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as
autorizações excepcionais concedidas ao abrigo do
disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, passa a ter
a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize animais para
fins de espectáculo comercial não o poderá fazer
sem prévia autorização da entidade ou entidades
competentes (Inspecção-Geral das Actividades Culturais e
município respectivo).
2 - É lícita a realização de touradas, sem
prejuízo da indispensabilidade de prévia
autorização do espectáculo nos termos gerais e nos
estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo regime se
fixa nos números seguintes, as touradas, ou qualquer
espectáculo, com touros de morte, bem como o acto de provocar a
morte do touro na arena e a sorte de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo com
touros de morte é excepcionalmente autorizada no caso em que
sejam de atender tradições locais que se tenham mantido
de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à
entrada em vigor do presente diploma, como expressão de cultura
popular, nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da
Inspecção-Geral das Actividades Culturais conceder a
autorização excepcional prevista no número
anterior, precedendo consulta à câmara municipal do
município em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a
verificação dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional prevista
nos números anteriores é apresentado à
Inspecção-Geral das Actividades Culturais com a
antecedência mínima de 15 dias sobre a data da
realização do evento histórico.»
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota
Amaral.
Promulgada em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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