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Legislação
portuguesa que regulamenta a protecção dos animais
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Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos
164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 - São proibidas todas as violências injustificadas
contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes, sem
necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou
graves lesões a um animal.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do
possível, ser socorridos.
3 - São também proibidos os actos consistentes em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de
emergência, esforços ou actuações que, em
virtude da sua condição, ele seja obviamente incapaz de
realizar ou que estejam obviamente para além das suas
possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com mais de 5 mm,
ou outros instrumentos perfurantes, na condução de
animais, com excepção dos usados na arte equestre e nas
touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente, gasto ou
idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico, numa
instalação comercial ou industrial ou outra, sob
protecção e cuidados humanos, para qualquer fim que
não seja o do seu tratamento e recuperação ou, no
caso disso, a administração de uma morte imediata e
condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais que tenham
sido mantidos sob cuidado e protecção humanas, num
ambiente doméstico ou numa instalação comercial ou
industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino, filmagens,
exibições, publicidade ou actividades semelhantes, na
medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos
consideráveis, salvo experiência científica de
comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em
experiências ou divertimentos consistentes em confrontar
mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da
caça.
4 - As espécies de animais em perigo de extinção
serão objecto de medidas de protecção,
nomeadamente para preservação dos ecossistemas em que se
enquadram.
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